Vídeo manipulado e distribuido em grupo de WhatsApp contra Léo Moraes rende multa de 5 mil reais

Vídeo manipulado e distribuido em grupo de WhatsApp contra Léo Moraes rende multa de 5 mil reais


Decisão confirma condenação por compartilhamento de vídeo manipulado que distorcia falas do deputado Coronel Chrisóstomo

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a condenação por propaganda eleitoral irregular em Rondônia e confirmou a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil, prevista no artigo 57-D da Lei 9.504/1997. A decisão foi assinada pelo ministro Floriano de Azevedo Marques, que negou seguimento ao agravo em recurso especial.

O caso teve início em representação do Diretório Municipal do Podemos, que apontou a divulgação, em um grupo de WhatsApp com 579 integrantes, de um vídeo manipulado que associava indevidamente o deputado federal Coronel Chrisóstomo ao então candidato Léo Moraes. O material apresentava cortes, imagens e áudios editados, incluindo um jingle partidário e trechos do cantor Caetano Veloso, criando a falsa impressão de críticas do parlamentar ao candidato.

A Justiça Eleitoral de primeira instância determinou a retirada imediata do vídeo e aplicou a multa mínima legal à responsável pela divulgação. O TRE-RO confirmou a decisão por unanimidade, entendendo que a prática configurava desinformação eleitoral.

No recurso ao TSE, a defesa alegou ausência de dolo específico e sustentou que não havia prova de conhecimento prévio da adulteração. No entanto, o ministro relator destacou que o acórdão regional está alinhado à jurisprudência da Corte, que admite a aplicação da penalidade sempre que houver divulgação de conteúdo manipulado ou sabidamente inverídico.

“Na espécie, é incontroverso que, ao compartilhar vídeo comprovadamente manipulado, a recorrente propagou desinformação ao eleitorado e comprometeu a lisura do processo eleitoral”, escreveu Floriano. Ele também ressaltou que a multa foi fixada no patamar mínimo legal e de forma proporcional ao alcance da mensagem.

A decisão reforça o entendimento de que o uso de conteúdos adulterados em redes sociais e aplicativos de mensagens caracteriza propaganda eleitoral irregular e está sujeito a sanções previstas na lei.

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