
Sentença da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho reconheceu candidaturas fictícias e determinou a inelegibilidade de responsáveis por oito anos
A 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho julgou procedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) que apuravam fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Candeias do Jamari (RO). A decisão cassou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do União Brasil, anulou todos os votos da legenda e invalidou os diplomas dos candidatos eleitos pelo partido no município.
As ações foram apresentadas por Sidnei Ferreira Machado, Euzébio Lopes Novais e pelo Ministério Público Eleitoral. Segundo a denúncia, o partido registrou candidaturas femininas fictícias apenas para cumprir a exigência legal de no mínimo 30% de mulheres na chapa proporcional.
Candidaturas fictícias
As acusações se concentraram em Francisca de Oliveira Paes e Viviane Dinis do Nascimento.
O juiz destacou que a votação ínfima, a ausência de atos de campanha e prestações de contas sem movimentação configuram provas suficientes da fraude, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Súmula 73/TSE.
Consequências da decisão
Com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e no art. 222 do Código Eleitoral, a Justiça Eleitoral:
A decisão ainda determinou o arquivamento de outros processos conexos por litispendência, unificando a análise das provas.
O magistrado concluiu: “JULGO PROCEDENTES as ações para reconhecer a fraude à cota de gênero praticada pelo União Brasil – 44, cassar o DRAP e os diplomas, declarar a nulidade dos votos e decretar a inelegibilidade das responsáveis pelo prazo legal”.
A sentença foi publicada com determinação de registro e intimação das partes.
Outros processos conexos foram arquivados por litispendência, unificando a análise das provas.
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As acusações se concentraram em Francisca de Oliveira Paes e Viviane Dinis do Nascimento.
- Francisca recebeu apenas dois votos, declarou contas zeradas e praticamente não fez campanha. Além disso, era casada com outro candidato da sigla, o que reforçou a suspeita de formalidade da candidatura.
- Viviane obteve quatro votos, apresentou contas sem movimentação financeira e concentrou suas publicações em apoiar candidato a prefeito, sem pedir votos para si.
O juiz destacou que a votação ínfima, a ausência de atos de campanha e prestações de contas sem movimentação configuram provas suficientes da fraude, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Súmula 73/TSE.
Consequências da decisão
Com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e no art. 222 do Código Eleitoral, a Justiça Eleitoral:
A decisão ainda determinou o arquivamento de outros processos conexos por litispendência, unificando a análise das provas.
O magistrado concluiu: “JULGO PROCEDENTES as ações para reconhecer a fraude à cota de gênero praticada pelo União Brasil – 44, cassar o DRAP e os diplomas, declarar a nulidade dos votos e decretar a inelegibilidade das responsáveis pelo prazo legal”.
A sentença foi publicada com determinação de registro e intimação das partes.
Outros processos conexos foram arquivados por litispendência, unificando a análise das provas.
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Inf: Rondônia Dinâmica
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Política