TRE-RO mantém improcedência de ação e afasta fraude à cota de gênero nas eleições de 2024 em Castanheiras

TRE-RO mantém improcedência de ação e afasta fraude à cota de gênero nas eleições de 2024 em Castanheiras


Por unanimidade, Tribunal rejeitou recurso do Ministério Público Eleitoral e confirmou a validade das candidaturas do Partido Avante no município

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e manter a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apurava suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024, no município de Castanheiras. O julgamento resultou no Acórdão nº 424/2025, relatado pelo juiz Sérgio William Domingues Teixeira, e ocorreu durante sessão ordinária realizada em 27 de novembro de 2025.

O recurso questionava decisão da 15ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura, que havia afastado a tese de candidatura feminina fictícia envolvendo Maria Santana Moreira, do Partido Avante, bem como os demais candidatos da legenda, entre eles o vereador eleito Rafael da Silva. Para o Ministério Público, a candidatura teria sido registrada apenas para cumprir formalmente o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas previsto na legislação eleitoral.

Na ação original, o MPE sustentou que a candidata obteve votação inexpressiva, com apenas quatro votos, além de baixa movimentação financeira e suposta ausência de atos efetivos de campanha. No entanto, após a instrução processual, com oitiva da candidata e de testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que não havia provas suficientes de simulação ou inexistência de propósito eleitoral legítimo.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a caracterização de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especialmente o disposto na Súmula nº 73.

Segundo o voto condutor, embora a votação tenha sido reduzida, houve comprovação de atos mínimos de campanha, como participação em reuniões e eventos, utilização de material gráfico, divulgação em grupos de mensagens e registros em redes sociais.

O magistrado ressaltou ainda que campanhas simples são comuns em municípios de pequeno porte e que a ausência de gastos elevados não configura, por si só, fraude eleitoral, já que a legislação não impõe valor mínimo de investimento em campanhas. No caso, a prestação de contas apresentou despesas no valor de R$ 2.300,00, com uso de recursos próprios e estimáveis, considerados compatíveis com a realidade local.

Quanto às supostas contradições no depoimento da candidata, o relator avaliou que elas estavam relacionadas à baixa escolaridade e à inexperiência política, não sendo suficientes para demonstrar dolo, simulação ou conluio partidário. Também não foi constatada desistência informal da candidatura nem orientação do partido para o uso indevido do nome da candidata.

O acórdão ressaltou ainda que as consequências de uma eventual procedência da AIJE seriam graves, incluindo a cassação do DRAP, dos diplomas dos eleitos, a nulidade dos votos e a imposição de inelegibilidade, o que exige análise cautelosa e rigorosa das provas.

Diante da ausência de elementos concretos e harmônicos que comprovassem a fraude, o Tribunal aplicou o princípio do in dubio pro suffragio, preservando a vontade popular e a legitimidade do processo democrático. Com isso, o recurso foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

O julgamento contou com a participação do presidente do TRE-RO, desembargador Daniel Ribeiro Lagos, e dos magistrados Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tânia Mara Guirro, Taís Macedo de Brito Cunha, Kherson Maciel Gomes Soares e Sandra Maria Correia da Silva, além do relator. O Procurador Regional Eleitoral, Leonardo Trevizani Caberlon, acompanhou a sessão.

Com a decisão, ficou encerrado o processo que questionava a regularidade das candidaturas do Partido Avante em Castanheiras nas eleições municipais de 2024.


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