Justiça condena homem por manter oficina clandestina de armas em Guajará-Mirim


Sentença da 1ª Vara Criminal atende pedido do MP-RO após operação da Polícia Federal que apreendeu arsenal e maquinário industrial em residência

O Juízo da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim condenou M. A. P., acusado de manter uma oficina clandestina de armamentos em sua própria residência. A decisão atende aos pedidos do Ministério Público de Rondônia (MP-RO), após investigação e operação da Polícia Federal que desmantelou o esquema em junho de 2025.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, agentes federais localizaram um arsenal no imóvel do acusado. Entre os materiais apreendidos estavam pistolas calibre .380, revólveres .22 e .38, espingardas calibre 20, rifles e dezenas de munições, incluindo projéteis de uso restrito, como 7,62mm e 5,56mm.

Nos fundos da residência, funcionava uma oficina equipada com torno mecânico, esmeril, instrumentos de precisão e peças inacabadas, como canos e armações metálicas, indicando estrutura voltada à manutenção e possível fabricação de armamentos.

Em juízo, o réu admitiu a posse das armas, mas negou atuar como fabricante para o crime organizado. Alegou que prestava serviços de manutenção e consertos, além da confecção de peças de madeira, como coronhas, para clientes específicos, incluindo ribeirinhos, indígenas e policiais.

O magistrado, no entanto, rejeitou a tese de desclassificação para mera posse irregular. A sentença destacou que o artigo 17 da Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) equipara qualquer forma de fabricação, adaptação ou prestação de serviço clandestino relacionado a armas ao comércio ilegal, independentemente de ocorrer em ambiente residencial.

Na decisão, o juiz ressaltou que a desmontagem e montagem de armas com finalidade comercial configura o crime, sendo irrelevante a efetiva entrega do armamento para a consumação da infração penal, conforme entendimento consolidado em tribunais superiores.

Além do maquinário, foram apreendidas anotações manuscritas na porta da oficina com registros de valores e rendimentos, o que, segundo a sentença, demonstrou habitualidade e finalidade lucrativa na atividade ilícita.

Os depoimentos dos policiais federais também tiveram peso na condenação, especialmente pelo fato de o material bélico estar armazenado em locais de fácil acesso dentro da residência, inclusive em quarto utilizado por familiar do acusado.

O réu foi condenado pelos crimes de:

  • Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12);
  • Posse de munição e acessórios de uso restrito (art. 16);
  • Comércio ilegal de arma de fogo (art. 17), com aumento de pena pela presença de material de uso restrito (art. 19).

Na fixação da pena, o juízo considerou a confissão parcial quanto à posse das armas, mas manteve rigor na reprimenda pela atividade clandestina de armeiro, destacando a gravidade da manutenção de estrutura de produção e adaptação de armamentos sem qualquer controle estatal, especialmente em região de fronteira como Guajará-Mirim.

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