TJ de Santa Catarina nega a psiquiatra flexibilização de recolhimento noturno para jogar futebol


Condenado por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, médico cumpre pena em regime aberto com prisão domiciliar noturna (foto © Global Imagens)

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram o pedido de um médico psiquiatra condenado por lesão corporal leve no âmbito da Lei Maria da Penha que buscava flexibilizar o recolhimento noturno para jogar futebol em uma associação, em Florianópolis.

O profissional foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto pelo crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Como condições para o cumprimento da pena, a Justiça determinou prisão domiciliar de segunda a sábado, das 20h às 6h, e recolhimento integral aos domingos e feriados.

O condenado apresentou atestado médico informando estar em tratamento após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) e também por diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. O documento recomenda a prática de atividades físicas, como pilates, exercícios aeróbicos e futebol.

Com base nisso, a defesa solicitou autorização para flexibilizar o recolhimento às terças-feiras, das 20h às 22h, para que o médico pudesse participar de partidas em uma associação.

Inicialmente, o pedido foi negado pela Vara de Execuções Penais da comarca de Florianópolis. A defesa recorreu ao TJSC, alegando que o regime aberto tem como finalidade a reintegração social e que as restrições impostas não poderiam se tornar obstáculo à saúde e ao desenvolvimento pessoal do condenado.

Os advogados sustentaram ainda que a prática esportiva não se trataria de mero lazer, mas de componente essencial à manutenção da saúde.

A decisão da 2ª Câmara Criminal foi unânime. No voto, o desembargador relator destacou que o médico, cuja renda aproximada é de R$ 40 mil mensais, dispõe do período entre 6h e 20h para frequentar academias e realizar atividades físicas que preservem sua saúde.

O magistrado também observou que a alegação de que o futebol é atividade coletiva com horários predominantemente noturnos não se sustenta integralmente, já que o condenado pode participar de jogos aos sábados, mantendo convívio social e prática esportiva sem descumprir as condições impostas.

Com a decisão, permanecem inalteradas as regras de recolhimento noturno e de fim de semana estabelecidas na execução da pena.

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