TCE-RO manda ouvir ex-presidente e ex-coordenador de controle interno da Câmara Municipal sobre supostas irregularidades nas contas de 2024


Tribunal aponta aumento de despesa com pessoal em período vedado pela LRF, falhas no relatório de prestação de contas e índice de transparência de apenas 56,24% no portal da câmara municipal durante a gestão encerrada

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) determinou a citação do ex-presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, João Vanderlei de Melo, e do então coordenador central de controle interno, Elivando de Oliveira Brito, para apresentação de justificativas e esclarecimentos sobre apontamentos identificados na prestação de contas do Legislativo municipal referente ao exercício de 2024. A decisão foi assinada em 20 de maio de 2026 pelo conselheiro-substituto Omar Pires Dias, no âmbito do processo nº 02742/25/TCERO, ainda sem julgamento definitivo.

A medida não representa condenação nem julgamento irregular das contas, mas a abertura do contraditório e da ampla defesa antes de eventual deliberação sobre o mérito do caso. O próprio tribunal classificou o processo como “não julgado” e determinou que os responsáveis sejam ouvidos diante de apontamentos considerados relevantes para esclarecimento.


João Vanderlei de Melo, ex-presidente da Câmara de Guajará-Mirim / Reprodução

O caso teve origem na análise técnica realizada pelo corpo instrutivo do TCE-RO, posteriormente submetida ao Ministério Público de Contas (MPC). O relatório técnico inicial havia proposto o julgamento regular das contas da Câmara de Guajará-Mirim, com determinações e alertas para aperfeiçoamento da gestão. O parecer do MPC, contudo, divergiu desse entendimento e defendeu a necessidade de ouvir previamente os responsáveis antes de qualquer definição sobre o julgamento das contas.

Entre os pontos destacados pelo Ministério Público de Contas e acolhidos pelo relator estão três apontamentos técnicos considerados relevantes para a abertura do contraditório. O primeiro diz respeito à apresentação considerada deficiente do Relatório Circunstanciado da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial do exercício de 2024, documento exigido pela Instrução Normativa nº 13/2004 do TCE-RO.

Segundo a análise técnica, o relatório entregue pela Câmara teria se limitado à apresentação de um quadro resumido contendo valores previstos e realizados de algumas despesas, sem apresentar descrição detalhada sobre a execução orçamentária e financeira, tampouco avaliação do cumprimento dos limites constitucionais aplicáveis ao Legislativo municipal. Para o tribunal, a ausência dessas informações comprometeria a compreensão da gestão financeira e dificultaria o exercício do controle externo.

Outro ponto submetido à análise refere-se ao aumento da despesa com pessoal em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De acordo com os dados técnicos constantes nos autos, o percentual de gasto com pessoal da Câmara passou de 2,66% no primeiro semestre de 2024 para 2,73% no segundo semestre do mesmo ano, representando acréscimo de 0,07%.

O próprio relatório técnico do tribunal ponderou que o impacto identificado possui reduzida materialidade e baixa relevância fiscal, especialmente diante da ampla margem existente em relação aos limites legais de despesa com pessoal. A equipe técnica chegou a registrar que a situação, isoladamente, não teria gravidade suficiente para comprometer as contas do exercício. Ainda assim, o relator entendeu que o tema deve ser esclarecido pelo então gestor à luz das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual determinou sua citação.

O terceiro apontamento envolve falhas identificadas no portal da transparência da Câmara Municipal de Guajará-Mirim. Conforme avaliação realizada no âmbito do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), ciclo de 2024, o Legislativo obteve índice de transparência de 56,24%, classificado em nível intermediário, considerado insuficiente para obtenção de selo de qualidade em transparência pública.

Segundo os dados do levantamento, apenas quatro dimensões avaliadas alcançaram desempenho superior a 75%: despesas, informações institucionais, informações prioritárias e receita, todas com índice de 100%. Em contrapartida, outras áreas apresentaram desempenho inferior, com destaque para licitações, que registrou apenas 10,71% de atendimento dos critérios avaliados.

O tribunal apontou que o cenário pode indicar fragilidades no cumprimento dos requisitos de transparência previstos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Acesso à Informação, motivo pelo qual entendeu necessária a apresentação de justificativas pelos responsáveis.

Ao fundamentar a decisão, o conselheiro-substituto Omar Pires Dias acompanhou o entendimento do Ministério Público de Contas e destacou que, embora algumas das ocorrências possuam baixa materialidade quando analisadas isoladamente, a soma dos apontamentos relacionados à transparência pública, à formalização da prestação de contas e às regras fiscais justificaria a abertura do contraditório.

O relator também registrou que, sem a prévia oitiva dos responsáveis, não seria possível formar juízo definitivo sobre as contas, seja para julgamento regular com ressalvas, seja para eventual julgamento irregular, em observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Pela decisão, João Vanderlei de Melo deverá prestar esclarecimentos sobre os três apontamentos: deficiência na apresentação do relatório circunstanciado, aumento de despesa com pessoal em período vedado e falhas no portal da transparência. Já Elivando de Oliveira Brito foi chamado a se manifestar sobre dois pontos: a deficiência do relatório circunstanciado e as falhas relacionadas à transparência pública.

Os dois responsáveis terão prazo de 15 dias, contados conforme o Regimento Interno do TCE-RO, para apresentar razões de justificativa, esclarecimentos e documentação que entenderem pertinente. A decisão também prevê que, em caso de não localização dos citados, a comunicação poderá ocorrer por edital. O não atendimento da citação poderá resultar em revelia no processo.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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