Legítima Defesa Real x Legítima Defesa Putativa: Quando a agressão existe e quando ela está apenas na percepção do agente



Por Rafael Morais Prata

Porto Velho, RO - A legítima defesa é um dos institutos mais conhecidos do Direito Penal e, ao mesmo tempo, um dos que mais geram dúvidas quando analisados casos concretos. Isso ocorre porque nem sempre aquele que reage a uma suposta agressão está, de fato, diante de um ataque real.

O Código Penal estabelece, em seu art. 25, que se encontra em legítima defesa aquele que, utilizando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro. Trata-se de causa de exclusão da ilicitude, expressamente prevista no art. 23, II, do Código Penal.

Em outras palavras, embora determinada conduta possa corresponder formalmente à descrição de um crime, ela será considerada lícita quando praticada em legítima defesa, desde que estejam presentes todos os requisitos estabelecidos pela legislação.

Para a configuração do instituto, exige-se, portanto, a presença de uma agressão injusta, atual ou iminente, dirigida contra direito próprio ou alheio, além da utilização dos meios necessários de maneira moderada.

É justamente a existência - ou não - dessa agressão que permite estabelecer uma importante distinção: legítima defesa real e legítima defesa putativa.
 
Quando a agressão realmente existe

Na legítima defesa real, a agressão existe concretamente.

Imagine uma pessoa que seja atacada com uma faca e, para impedir o golpe, utilize um objeto que estava ao seu alcance, causando lesões ao agressor. Se a reação for necessária e moderada diante daquela situação, haverá legítima defesa.

Nesse caso, o agente não está equivocado sobre o que acontece ao seu redor. Existe efetivamente uma agressão injusta, atual ou iminente, e ele atua justamente para repeli-la.

Preenchidos os requisitos do art. 25 do Código Penal, sua conduta encontra amparo no art. 23, II, razão pela qual é afastada a ilicitude do fato.
 
E quando a agressão existe apenas na percepção do agente?

É nesse ponto que surge a chamada legítima defesa putativa.

A palavra putativa deriva do latim putare e está relacionada às ideias de imaginar, supor, deduzir ou acreditar.

Diferentemente da legítima defesa real, na putativa a agressão não existe objetivamente. O agente, entretanto, interpreta equivocadamente as circunstâncias e acredita estar diante de uma situação que, caso realmente existisse, autorizaria sua reação.

Um exemplo clássico ajuda a compreender.

Imagine que “A” tenha recebido ameaças de morte de “B”. Determinada noite, os dois se encontram em uma rua escura. Ao perceber “B” colocando rapidamente a mão no bolso, “A” acredita que ele sacará uma arma para matá-lo e atira primeiro.

Posteriormente, descobre-se que “B” estava desarmado e pretendia apenas retirar um objeto do bolso.

Não existia, objetivamente, uma agressão atual ou iminente. Na percepção de “A”, contudo, ela existia.

É exatamente para situações dessa natureza que o art. 20, § 1º, do Código Penal disciplina as chamadas descriminantes putativas. A legislação estabelece que é isento de pena aquele que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe uma situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua ação. Se o erro decorrer de culpa e houver previsão do fato na modalidade culposa, contudo, poderá haver responsabilização a esse título.
 
Na legítima defesa real, a agressão existe no mundo dos fatos.

Na legítima defesa putativa, a agressão existe apenas na representação mental daquele que reage.

Mirabete exemplifica a situação a partir da hipótese daquele que, em uma rua mal iluminada, encontra um inimigo que aponta em sua direção um objeto brilhante e reage acreditando estar diante de uma agressão iminente. Descoberto posteriormente que a agressão não ocorreria, inexiste legítima defesa real, mas poderá ser analisada a existência de erro plenamente justificado pelas circunstâncias.
 
Não basta dizer: “eu achei que seria atacado”

Aqui está um dos pontos mais relevantes para a aplicação prática do instituto.

A legítima defesa putativa não funciona como uma autorização genérica para que, após praticar determinada conduta, o agente simplesmente afirme que “pensou que seria atacado”.

O erro deve encontrar respaldo nas circunstâncias concretas do caso.

Isso significa que elementos como ameaças anteriores, comportamento da suposta vítima, movimentos realizados momentos antes do fato, condições de iluminação, existência ou aparência de armas, distância entre os envolvidos, imagens, perícias e depoimentos podem assumir enorme importância.

Quanto mais plausíveis forem as circunstâncias que levaram à falsa percepção, maior será a possibilidade de reconhecimento da descriminante putativa. Em sentido contrário, quando inexistirem elementos concretos que justifiquem aquela interpretação, a tese tende a perder força.

O Direito Penal, portanto, não se limita a perguntar: “O agente diz que acreditava estar sendo atacado?”

A pergunta juridicamente relevante é outra: “Diante das circunstâncias daquele momento, havia elementos capazes de justificar essa percepção equivocada?”
 
O que diz o Superior Tribunal de Justiça?

O Superior Tribunal de Justiça já ressaltou exatamente a importância da análise das circunstâncias concretas para o reconhecimento da legítima defesa putativa.

No julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 62.064/SP (2015/0178478-5), a Corte consignou que o acolhimento da tese dependeria de uma análise aprofundada dos fatos, das provas e dos elementos de convicção utilizados pelas instâncias ordinárias.

Na ocasião, registrou:

“Ressalte-se, por fim, que para se concluir, como pretende o recorrente, que a ação se deu em legítima defesa putativa, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de origem, o que se afigura inviável em sede de recurso em habeas corpus.”

O precedente é relevante porque evidencia uma característica essencial da legítima defesa putativa: seu reconhecimento está profundamente ligado às provas produzidas no caso concreto.

Não se trata, portanto, de uma tese que possa ser construída apenas a partir da versão subjetiva apresentada pelo acusado. É preciso verificar se os elementos objetivos existentes no processo conferem plausibilidade ao erro alegado.

A jurisprudência do STJ também já enfrentou diretamente a legítima defesa putativa no contexto do Tribunal do Júri. No REsp 892.366/MG, a defesa sustentava que o acusado, por erro de percepção, acreditou que seria alvejado pela vítima e, por isso, reagiu. O julgamento analisou a descriminante putativa sob a disciplina do art. 20, § 1º, do Código Penal e suas repercussões na quesitação submetida aos jurados.
 
E se houver excesso?

Outro aspecto que não pode ser ignorado é que a legítima defesa, mesmo quando efetivamente configurada, não representa uma autorização ilimitada para agir.

O próprio Código Penal determina, no parágrafo único do art. 23, que o agente responde pelo excesso doloso ou culposo.

Isso decorre da própria estrutura da legítima defesa: a reação deve utilizar os meios necessários moderadamente.

Assim, mesmo diante de uma agressão verdadeira, a resposta deixa de estar integralmente protegida pela excludente quando ultrapassa aquilo que era necessário para afastar o ataque.

No contexto da legítima defesa putativa, a análise torna-se ainda mais sensível, porque inicialmente é necessário verificar se o erro sobre a existência da agressão era justificável e, posteriormente, examinar as consequências jurídicas da forma como o agente reagiu diante da situação que imaginava existir.

Ou seja, a falsa percepção da existência de uma agressão não pode ser transformada em salvo-conduto para qualquer espécie de reação.
 
Uma diferença pequena na aparência, enorme nas consequências

À primeira vista, legítima defesa real e legítima defesa putativa parecem institutos muito semelhantes. Em ambos os casos, afinal, aquele que reage acredita estar protegendo a si próprio ou outra pessoa.

Juridicamente, porém, existe uma diferença fundamental. Na legítima defesa real, o perigo efetivamente existe.

Na legítima defesa putativa, o perigo é imaginado.

Na primeira situação, presentes os requisitos legais, há uma verdadeira causa de exclusão da ilicitude.

Na segunda, existe um erro sobre uma situação de fato e suas consequências dependerão justamente da natureza e da justificabilidade desse erro, nos termos do art. 20, § 1º, do Código Penal.

Essa distinção assume especial importância nos crimes contra a vida submetidos ao Tribunal do Júri, nos quais a reconstrução dos segundos que antecederam determinada reação pode ser determinante para compreender não apenas aquilo que realmente aconteceu, mas também aquilo que o acusado acreditava estar acontecendo.

No Direito Penal, portanto, nem toda legítima defesa começa com uma agressão real. Algumas começam com uma percepção equivocada da realidade.

E é justamente descobrir se esse erro era plenamente justificável diante das circunstâncias que transforma uma simples alegação de medo em uma verdadeira questão jurídica.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República. Arts. 20, § 1º; 23, II e parágrafo único; e 25.

BRASIL. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 62.064/SP. Processo nº 2015/0178478-5. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 892.366/MG. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. Julgado em 16 mar. 2010. Informativo de Jurisprudência nº 427.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 173.

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