
Tribunal de Justiça de Rondônia manteve responsabilidade solidária e fixou indenização de quase R$ 100 mil por danos materiais e morais causados pelas enchentes
A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) decidiu, por unanimidade, condenar solidariamente o Município de Cacoal e uma empresa de construção e pavimentação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma família que teve a casa invadida por água da chuva no dia 29 de agosto de 2021.
De acordo com a decisão, relatada pelo juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, os réus deverão pagar R$ 39.989,30 por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais, valor que será dividido entre os moradores da residência — pai, mãe e filhos.
A defesa do município havia recorrido, alegando que a culpa seria exclusiva da empresa contratada e que o alagamento decorreu de evento natural imprevisível. Pediu ainda a redução da indenização e a exclusão das crianças do dano moral. Já a empresa de pavimentação, inicialmente absolvida em primeira instância, argumentou que apenas executou o projeto conforme solicitado pelo município e que a residência estava em terreno baixo e sujeito a alagamentos.
No voto, o relator destacou que, embora as chuvas e intempéries sejam fenômenos naturais, na região amazônica tais eventos não podem ser considerados imprevisíveis, pois ocorrem sazonalmente durante o chamado “inverno amazônico”. Assim, o tribunal entendeu que houve falha no sistema de drenagem e no planejamento urbano.
“Houve falha no projeto de drenagem, por insuficiência do sistema de escoamento de água, bem como na estrutura da via, que resulta no direcionamento à parte mais baixa da rua, local da residência atingida”, afirmou o relator.
A decisão também apontou que a empresa executora reduziu o diâmetro dos tubos previstos no projeto original, agravando o problema. O contrato entre as partes previa responsabilidade por danos a terceiros em caso de descumprimento técnico.
Quanto aos danos morais, o relator reforçou que crianças e adolescentes têm direito à dignidade e à integridade psíquica, e que a perda de bens, o medo e a impossibilidade de permanecer na própria casa configuram sofrimento passível de reparação.
O julgamento do recurso ocorreu de forma eletrônica entre 13 e 17 de outubro de 2025, e os desembargadores Daniel Ribeiro Lagos e Glodner Pauletto acompanharam integralmente o voto do relator.
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