
Magistrado concluiu que não houve comprovação de nexo causal entre a usina hidrelétrica e os danos alegados por moradores de Fortaleza do Abunã
A Justiça de Rondônia julgou improcedente a ação de indenização movida por moradores do distrito de Fortaleza do Abunã contra a empresa Jirau Energia S.A., que buscavam reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes da enchente histórica do Rio Madeira, ocorrida em 2014. A decisão foi proferida na quinta-feira (5) pelo juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini, da 2ª Vara Cível de Porto Velho.
Na ação, os autores sustentaram que, após o início das operações da Usina Hidrelétrica (UHE) Jirau, houve aumento significativo do nível do Rio Madeira, o que teria provocado alagamentos em residências, contaminação de poços artesianos e condições insalubres na região. Segundo os relatos, durante o pico da cheia de 2014, diversas famílias foram obrigadas a deixar suas casas.
A concessionária Jirau Energia S.A., em sua defesa, argumentou que o empreendimento não possui capacidade técnica para alterar o fluxo do rio em proporção suficiente para causar uma enchente da magnitude registrada naquele ano, atribuindo o evento a fatores climáticos extremos.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a legislação brasileira prevê a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, na qual não é necessária a comprovação de culpa. No entanto, destacou que, mesmo nesse regime jurídico, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano alegado.
“A análise das provas não permite reconhecer a existência desse nexo de causalidade. A usina hidrelétrica não tem capacidade de aumentar ou diminuir a vazão do rio provocando a enchente na proporção em que ocorreu”, registrou o juiz na sentença.
A decisão foi embasada em estudos técnicos, dados hidrológicos e levantamentos meteorológicos que indicaram anomalias pluviométricas superiores a 120% nas regiões do centro-norte da Bolívia e do Peru, áreas que concentram as cabeceiras dos rios Beni e Mamoré, principais formadores do Rio Madeira. Segundo os relatórios citados, o volume excepcional de chuvas nessas regiões foi determinante para que o rio atingisse a marca histórica de 19,74 metros em março de 2014.
O juízo também destacou que cheias extremas fazem parte do ciclo hidrológico amazônico, mencionando registros de grandes inundações em 1982 e 1997, anteriores à implantação do complexo hidrelétrico no Rio Madeira.
Com a sentença, o processo foi extinto com resolução de mérito. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
A decisão acompanha entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) em ações semelhantes envolvendo as usinas hidrelétricas do Rio Madeira. Ainda cabe recurso às instâncias superiores.
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