TRE de Rondônia nega suspensão de inquérito da Polícia Federal que investiga Flori Cordeiro


Relator rejeitou pedido liminar para interromper investigação sobre supostos crimes eleitorais, lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos em Vilhena e determinou que o processo deixe de tramitar em segredo de justiça

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia negou o pedido liminar apresentado para suspender o Inquérito Policial nº 0600323-61.2025.6.22.0000, no qual o policial federal licenciado e detentor de mandato eletivo Flori Cordeiro de Miranda Júnior, Flori Cordeiro, prefeito de Vilhena, figura como um dos investigados. A decisão foi proferida pelo relator Guilherme Ribeiro Baldan no Habeas Corpus Criminal nº 0600169-09.2026.6.22.0000.

O habeas corpus preventivo foi impetrado pelo advogado Cristian Marcel Calonego Sega contra uma decisão do 29º Juízo das Garantias, que havia reconhecido a legalidade da tramitação do inquérito perante a Coordenação-Geral de Assuntos Internos da Corregedoria-Geral da Polícia Federal, a CGAIN/COGER/PF, sediada em Brasília, no Distrito Federal.

Segundo o documento, o procedimento investiga, em tese, a prática dos crimes de falsidade ideológica eleitoral, lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos no município de Vilhena durante as eleições de 2024.

No pedido encaminhado ao TRE-RO, a defesa sustentou que a remessa da investigação à Coordenação-Geral de Assuntos Internos teria ocorrido de maneira casuística e arbitrária. Para fundamentar a argumentação, mencionou o artigo 4º do Código de Processo Penal, o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.830 de 2013, a Resolução nº 23.640 de 2021 do Tribunal Superior Eleitoral e normas internas da Polícia Federal.

A defesa também afirmou que o procedimento investigatório “deveria estar sob os cuidados de autoridade policial (existente) junto aos quadros da polícia federal em Vilhena”.

Em caráter liminar, o advogado requereu a suspensão do inquérito policial. No julgamento definitivo do habeas corpus, pediu a declaração de nulidade dos atos investigatórios praticados pela Coordenação-Geral de Assuntos Internos em Brasília.

A defesa solicitou ainda ao tribunal que fosse declarada “a nulidade dos atos que exorbitem a mera rotina burocrática e determinar a imediata remessa do caderno inquisitorial para ser presidido por uma das autoridades policiais federais com regular lotação e exercício na Delegacia de Polícia Federal de Vilhena/RO”.

Ao examinar o pedido urgente, o relator antecipou que a liminar deveria ser indeferida por ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida.

Conforme a decisão judicial citada nos autos, o encaminhamento do inquérito à CGAIN/COGER/PF ocorreu em razão da condição funcional de Flori Cordeiro, que integra os quadros da Polícia Federal e se encontra licenciado para exercer mandato eletivo.

O relator registrou que a pretensão apresentada pela defesa buscava o reconhecimento da incompetência da Coordenação-Geral de Assuntos Internos para conduzir a apuração. O pedido, entretanto, não foi acolhido no exame inicial do habeas corpus.

Um dos fundamentos utilizados foi o entendimento de que a figura denominada “delegado natural” não possui respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.

Para sustentar essa conclusão, o relator mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual os princípios constitucionais do juiz natural e do promotor natural são restritos aos magistrados e aos integrantes do Ministério Público, não podendo ser aplicados por analogia às autoridades policiais.

No precedente citado, o Supremo afirmou que os policiais não possuem competência para sentenciar nem atribuição constitucional para oferecer denúncia. A decisão mencionada pelo relator também registra que o inquérito é uma peça informativa que não contamina a ação penal e que a decretação de nulidade processual exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que aponta o suposto vício.

O relator também apresentou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as atribuições da polícia judiciária não estão submetidas aos mesmos critérios utilizados na divisão de competências jurisdicionais.

De acordo com a jurisprudência reproduzida na decisão, “As atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição.”

Com base nesses fundamentos, Guilherme Ribeiro Baldan concluiu que eventual conflito de atribuições entre autoridades policiais não pode ser equiparado a uma hipótese de incompetência jurisdicional. Segundo o relator, essa situação também não constitui fundamento suficiente para provocar a suspensão do inquérito ou a nulidade dos atos investigatórios já praticados.

Outro fundamento apresentado na decisão foi a natureza administrativa, informativa e dispensável do inquérito policial para a instauração de um processo criminal.

O relator afirmou que, mesmo na hipótese de reconhecimento da figura do “delegado natural”, a eventual inobservância dessa regra não seria suficiente para suspender ou invalidar as investigações conduzidas no procedimento policial.

A decisão também citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o inquérito policial, por ter natureza meramente informativa e caráter inquisitorial, não segue o mesmo rigor aplicado à definição da competência para processar e julgar uma ação penal.

No precedente, o STJ rejeitou uma pretensão de nulidade fundamentada no fato de o auto de prisão em flagrante e o inquérito policial terem sido formalizados em cidade diferente daquela em que o crime teria sido praticado.

Ao analisar as circunstâncias específicas do caso envolvendo Flori Cordeiro, o relator declarou que, ao menos durante o exame inicial do habeas corpus, não havia demonstração de prejuízo concreto causado pela condução da investigação pela CGAIN/COGER/PF.

Para o magistrado, alegações genéricas de direcionamento da investigação ou de nulidade presumida não eram suficientes para justificar a concessão da medida urgente.

“Assim, ausente ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional suspensão ou nulidade do procedimento investigatório, impõe-se o indeferimento da liminar vindicada”, registrou Guilherme Ribeiro Baldan.

Além de rejeitar o pedido de suspensão da investigação, o relator determinou que o habeas corpus deixe de tramitar em segredo de justiça.

Segundo a decisão, não existe motivo para a manutenção do sigilo processual, uma vez que o processo não contém documentos protegidos por sigilo constitucional. O relator ressaltou que o segredo de justiça constitui medida excepcional e que, como regra, deve prevalecer a publicidade dos atos processuais.

Para fundamentar a retirada do sigilo, o magistrado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça baseado no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República.

Conforme o trecho reproduzido na decisão, “[a] Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que ‘a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem’. Dessarte, a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade”.

Diante desse entendimento, o relator determinou que a Secretaria Judiciária do TRE-RO promova o levantamento do segredo de justiça, permitindo que o habeas corpus passe a tramitar publicamente.

A decisão também determinou o envio de uma requisição de informações à autoridade apontada como coatora, identificada no processo como o Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Cerejeiras. O prazo fixado para o fornecimento das informações foi de dois dias.

Após a apresentação das informações, ou o encerramento do prazo sem manifestação, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá mais dois dias para emitir parecer.

Concluída essa etapa, o processo deverá retornar ao gabinete do relator para nova análise. A decisão apresentada está datada de 16 de julho de 2026 e foi assinada por Guilherme Ribeiro Baldan.

Fonte: Rondônia Dinâmica

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem