
Decisão da 3ª Vara Criminal afasta alegações de nulidades processuais e mantém custódia cautelar em ação que apura suposta organização criminosa, extorsão e crimes ambientais
A 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho negou o pedido de relaxamento de prisão e o requerimento alternativo de revogação da prisão preventiva apresentados pela defesa do vereador de Nova Mamoré, Jair Alves de Oliveira, conhecido como Jair da 29.
A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Auréo Virgílio Queiroz, no âmbito do processo nº 7022772-35.2026.8.22.0001, e mantém a prisão cautelar do parlamentar, que figura como acusado em ação penal que apura suposta participação em organização criminosa de natureza financeira e logística, além de possíveis crimes de extorsão e ambientais.
Entre os argumentos apresentados pela defesa estavam alegações de nulidades relacionadas à audiência de custódia, suposto cerceamento de defesa, ausência de comunicação prévia sobre atos processuais ligados à prisão, excesso de prazo da custódia cautelar, falta de fundamentação para manutenção da prisão preventiva e possibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas.
Ao analisar os pedidos, o magistrado entendeu que não ficaram demonstradas irregularidades capazes de invalidar os atos processuais.
Sobre a audiência de custódia, a decisão registra que a questão já havia sido apreciada anteriormente e que não houve negativa do direito de entrevista reservada entre advogado e acusado. Conforme consta nos autos, havia possibilidade de comunicação por videoconferência quando não houvesse comparecimento presencial da defesa.
O juiz destacou ainda que eventual reconhecimento de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo ao exercício da defesa, circunstância que, segundo o entendimento adotado, não foi comprovada.
Em relação à alegação de ausência de contraditório prévio na prorrogação da prisão temporária e posterior conversão em preventiva, a decisão aponta que investigações envolvendo supostas organizações criminosas admitem medidas excepcionais para preservar diligências, produção de provas e segurança dos envolvidos.
Segundo o juízo, posteriormente a defesa teve acesso aos elementos processuais e exerceu regularmente os instrumentos jurídicos disponíveis, incluindo habeas corpus e pedidos de revisão da prisão.
Quanto ao argumento de excesso de prazo, a decisão registra que o vereador foi preso temporariamente em 13 de novembro de 2025, teve a medida prorrogada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva em janeiro deste ano.
O magistrado observou que a custódia cautelar passou por revisões periódicas, inclusive após o recebimento da denúncia e em nova análise realizada em maio de 2026, concluindo que não houve descumprimento das exigências previstas no artigo 316 do Código de Processo Penal.
Ao rejeitar o pedido de liberdade, o juiz também destacou que condições pessoais favoráveis — como residência fixa, ocupação lícita, ausência de antecedentes e exercício de mandato eletivo — não impedem, isoladamente, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Sobre eventual impacto político da medida, o magistrado registrou que o exercício do mandato de vereador não constitui fundamento autônomo para afastar a prisão cautelar.
A decisão menciona ainda julgamento recente da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia em habeas corpus relacionado aos mesmos investigados, ocasião em que o pedido também foi rejeitado por unanimidade.
Com isso, todos os pedidos formulados pela defesa foram indeferidos e a prisão preventiva permanece mantida. O processo segue em tramitação e ainda cabe recurso às instâncias competentes.
Fonte: Rondônia Dinâmica
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